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20 abr

Confira as principais mudanças trabalhistas devido ao COVID-19

Diante da pandemia do Coronavírus e com todas as consequências que essa situação vem trazendo para a economia brasileira, o governo federal precisou tomar algumas medidas e propor diferentes mudanças trabalhistas na tentativa de minimizar os efeitos da crise econômica. Por isso, a MCA preparou para esse texto, as principais alternativas trabalhistas devido ao COVID-19.

Empresas e funcionários ainda estão se adaptando às mudanças na rotina de trabalho que vem acontecendo durante a pandemia. Devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), grande parte das empresas e comércios foram obrigados a darem uma pausa em suas produções e atendimentos – pausa essa que trouxe à tona muitas dúvidas em como proceder em relação aos trabalhadores. 

 

Quais foram as principais mudanças trabalhistas?

 

No dia 22 de março foi lançada pelo governo federal a medida provisória (MP) de nº 927 – com as mudanças trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

Uma das alternativas sugeridas foi a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses (sem salário e sem negociação) – mas essa medida logo em seguida foi revogada e não entrou em vigor na medida provisória.  

 

Aderindo à modalidade Home office

 

Uma das melhores soluções encontradas para driblar a falta de produtividade das empresas, foi permitir a prática da modalidade de home office – para quem tem a disponibilidade de fazer trabalho remoto. No entanto, algumas regras precisam ficar claras tanto para o empregador quanto o funcionário, como, por exemplo:

 

– o empregado deve ser comunicado com 48 horas de antecedência sobre a mudança para a prática do home office temporário;

– o empregador não tem necessidade de alterar o contrato de trabalho, nem realizar um acordo com o colaborador ou com o sindicato responsável;

– a empresa deve elaborar um contrato por escrito com o funcionário, onde a mesma se responsabiliza pela compra e manutenção de equipamentos necessários para execução do home office.

 

Como fica o banco de horas e feriados?

 

Sobre o banco de horas, antes da MP 927, a prática era que a compensação das horas deveriam ser feitas em até um ano. Porém, após as novas mudanças trabalhistas, é permitido que seja feito um acordo entre a empresa e o funcionário, para compensar essas horas em até 18 meses (após o fim da pandemia). Dessa forma, a compensação deve ser realizada em até duas horas por dia, não ultrapassando um total de dez horas trabalhadas por dia. 

Também é permitido que o empregador antecipe a dispensa dos feriados para descontar do banco de horas – ou seja, pode ser que o funcionário precise trabalhar nas datas de feriado para compensar os dias ausentes. Essa compensação de feriados deve ser notificado (por escrito ou por meio eletrônico) ao funcionário com pelo menos 48 horas de antecedência e é válida para feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais.

 

Férias coletivas e férias individual

 

Entre as mudanças trabalhistas mais adotadas pelas empresas foram as férias coletivas e individuais. As regras para essa medida são de no mínimo cinco dias de férias e o aviso ao trabalhador com no mínimo 48 horas de antecedência.

Seguindo a nova MP 927, é permitido que o empregador adiante as férias daqueles funcionários que ainda não tenha completado o tempo necessário de trabalho para tirar férias – em casos como esse, o empregador pode pagar o ⅓ das férias até final do ano, junto com o 13°.

Já as férias coletivas que antes precisavam ser comunicadas aos sindicatos e ao ministério da economia, agora não são mais necessárias (somente aos funcionários, como no mínimo 48 horas de antecedência). 

 

FGTS e 13º

 

As mudanças trabalhistas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são pertinentes às empresas que, no caso, poderão adiar o pagamento das guias do serviço dos meses de março, abril e maio – para ser recolhido a partir de julho, podendo ser parcelado em até seis vezes sem juros e multas por atraso. 

Já o 13º só será antecipado para os aposentados e beneficiários do INSS, com o primeiro pagamento entre abril e maio e a segunda parcela entre maio e junho. 

 


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