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14 nov

Entenda as regras para o pagamento de férias e décimo terceiro

Quando chega o fim do ano as empresas precisam se organizar para diversas responsabilidades financeiras desse período, entre elas o pagamento de férias e décimo terceiro. Pois é nessa época, que muitos colaboradores fazem essa pausa ou, em alguns casos, as empresas entram em férias coletivas.

Realizar esses cálculos pode gerar muitas dúvidas para os funcionários e gestores. Sendo assim, exige o conhecimento das regras trabalhistas para evitar erros e atrasos.

Se você é gestor ou até é um colaborador que está com dúvidas sobre como funciona o pagamento de férias e décimo terceiro, acompanhe este artigo e saiba mais!

 

Pagamento de férias

Os trabalhadores com registro de trabalho CLT, possuem direito a tirar  30 dias de descanso, após 12 meses trabalhados. Ao entrar em férias, o colaborador tem direito a receber o pagamento salarial e o de gratificação de férias, que corresponde a um terço do salário bruto.

Caso o funcionário tire os 30 dias integralmente, o adiantamento é pago integralmente. Porém, caso o período seja fracionado, o valor é pago proporcionalmente ao período de descanso. O pagamento deve ser feito sempre em até 2 dias antes do início do período das férias. 

Os artigos da constituição que discorrem sobre esse assunto são 129 e 130 da CLT, que dizem:

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Sendo assim, os funcionários que tiverem faltas injustificadas, podem sofrer alteração no saldo de dias para tirar as férias.

 

pagamento de férias

 

Como calcular?

Considerando que o funcionário tire 30 dias, o cálculo é realizado da seguinte forma: valor das férias integrais do trabalhador = (salário Bruto + ⅓ de salário bruto) – descontos de IRRF e INSS.

Já as férias fracionadas, são calculadas da seguinte maneira: valor das férias fracionadas = (salário Bruto + ⅓ de salário bruto) /30 x número de dias solicitados – descontos de IRRF e INSS proporcionais.

 

Venda de férias

O colaborador pode vender até 1/3 (um terço) do período, nesse caso, recebe o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Vale ressaltar que, independentemente do motivo, a decisão de vender os dias cabe ao funcionário e não ao patrão. Portanto, se o colaborador desejar, ele pode vender para a empresa alguns dias de férias e receber o abono pecuniário.

No caso de férias coletivas, a decisão deve ser tomada em comum acordo entre os empregados.

 

E o pagamento de férias coletivas?

Da mesma forma como ocorre nas férias individuais, as coletivas exigem pagamento de 1/3 de gratificação, que também deve ser feito dois dias antes do início do período, como determina a lei. Caso contrário, a empresa deverá arcar com as punições.

Se o período de descanso for de menos de um mês, o pagamento de férias é proporcional ao período concedido. Ou seja, se são dados 15 dias, o valor a receber será 1/3 referente aos 15 dias, o que significa 1/6 do salário do mês. Quando o colaborador tirar o resto das férias, deverá ser feito o pagamento dos restantes dos dias.

 

Décimo terceiro

O décimo terceiro salário foi instituído em 1962 e costuma ser um alívio no orçamento doméstico do trabalhador brasileiro, por isso, é o mais aguardado dos salários. Empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, têm direito ao benefício, também conhecido como gratificação natalina.

Ele deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

O cálculo do 13º é feito pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outros valores de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões, também entram no cálculo. O colaborador passa a ter direito a esse benefício a partir de 15 dias de serviço.

Existe a possibilidade da primeira parcela ser recebida por ocasião das férias. Nesse caso, o colaborador deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

 

Como ficam os pagamentos em caso de desligamento do funcionário?

Em caso de demissão antes do colaborador já ter direito a férias ou do período de pagamento do 13º, o trabalhador tem direito a receber o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional e  13º salário de modo proporcional.

No caso de Demissão por Justa Causa o empregado perde o direito ao 13° salário proporcional, não tem direito ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, apenas o valor de férias já vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.



É muito importante que qualquer empresa esteja atenta a esses pagamentos obrigatórios para evitar multas e problemas com a justiça. Esteja informado sobre as obrigações de fim de ano e organize o setor financeiro. Caso seja necessário, contrate uma empresa de contabilidade para auxiliar com cálculos e regras a serem cumpridas.

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